domingo, 27 de junho de 2010

RELAÇÃO DE LEIS E ARTIGOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS DIREITOS DA POPULAÇÃOAFRO-DESCENDENTE NO BRASIL E

RELAÇÃO DE LEIS E ARTIGOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS DIREITOS DA POPULAÇÃOAFRO-DESCENDENTE NO BRASIL E
NO ESTADO DE MATO GROSSO

DIREITOS FUNDIÁRIOS
Art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Brasileira de 1988. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva , devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. “


O Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso (1989) refere-se as ações do Estado Mato-Grossense em relação as comunidades negras rurais da seguinte forma :

Artigo 33 - O Estado emitirá , no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição e independentemente de legislação complementar ou ordinária, os títulos definitivos relativos as terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras há mais de meio século.


DIREITOS CULTURAIS

Art.215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

& 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
& 2 º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação , à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem :
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas ;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

& 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação[1]
& 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei. A gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
& 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
& 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos , na forma da lei.
& 5º. Ficam tombados todos o documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


b) Lei Estadual 7.775 de 26 de Novembro 2002
Lei que institui o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos em Mato Grosso,
Art. 1º - Tendo como base o art. 68 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, fica instituído o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos em Mato Grosso, com o objetivo de desenvolver as seguintes atividades:
- identificar e demarcar os territórios ancestrais e as terras remanescentes de quilombos no Estado de Mato Grosso;
- promover o levantamento e a legalização dessas áreas, por meio do INTERMAT;
- promover o levantamento histórico e cultural dessas comunidades por meio da Secretária de Estado de Cultura e da UNEMAT;
- identificar projetos culturais para enquadramento nas leis de incentivo à cultura;
- apoiar a implementação de projetos de desenvolvimento comunitário, agrário e social;
- abrir linhas de credito para o turismo cultural e ecológico, a fim de viabilizar as comunidades remanescentes.
Art. 2º O Estado, a partir do levantamento histórico e cultural dessas comunidades, incluirá no currículo escolar obrigatório de Mato Grosso o estudo da história dos quilombos em Mato Grosso e das suas características culturais.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTIGOS QUE TRATAM INDIRETAMENTE DE DIREITOS CULTURAIS E FUNDIÁRIOS

LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3º (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
D.O.U. de 10.1.2003


OBSERVAÇÃO - A Lei 7.775/MT de Nov.2002, até a presente data não foi regulamentada


[1] - “A Lei n. 8.394, de 30-12-1991, dispõe sobre a preservação , organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.

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